A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (a agência reguladora dos planos de saúde) abriu duas consultas públicas para que a sociedade dê sugestões sobre a regulação das taxas de cesáreas no setor privado. Esta iniciativa foi motivada pela luta da Parto do Princípio desde 2006, quando a Rede entrou com representação no Ministério Público Federal contra o excesso de cesáreas no setor suplementar de saúde. Em 2010 a demanda gerou uma Ação Civil Pública que se encontra em fase final para emissão de sentença no Juizado Federal, em processo no qual a ré é a ANS.
As Consultas Públicas de números 55 e 56 são uma tentativa de mostrar ao juiz que a ANS fará um esforço para regular a prática das cesáreas em estabelecimentos particulares. No entanto, entendemos que os textos das minutas podem ser muito melhorados, de forma a atender as reivindicações dos movimentos sociais. Por isso, nossa participação nessa etapa é essencial. Foi assim que, em anos anteriores, conseguimos inserir explicitamente a cobertura das despesas do acompanhante, a roupa para o acompanhante entrar e acompanhar o parto até mesmo dentro do centro cirúrgico, a alimentação e a acomodação do acompanhante, para citar alguns exemplos.
Estas duas consultas públicas estão abertas para sugestões de 24/10/2014 a 23/11/2014.
Podemos juntar nossas demandas e fazermos uma participação em massa... e torcer para que mulheres possam ter garantias de uma boa assistência a gestação, parto e nascimento também através dos planos de saúde. Vamos fazer chover demandas das mulheres em busca de uma assistência adequada para o parto!!
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A primeira tela que se abrirá terá a seguinte aparência:
Você pode clicar no “Clique aqui para acessar o formulário da consulta pública”.
Para começar a inserir suas contribuições, você terá que selecionar a seção e o tipo de comentário. Quando fizer isso, a janela se ampliará e surgirá o texto correspondente à seção selecionada e o campo para inserir o comentário.
Preencha com sua sugestão e justifique no campo correspondente. A seguir, clique em “Incluir Comentário” e siga fazendo todas as contribuições que quiser. Quando terminar de inserir comentários, clique em “Continuar” e a janela de identificação aparecerá, conforme a figura abaixo:
Em tipo de Comentador, selecione “Consumidor” e preencha o restante da janela com os dados solicitados. Em seguida clique em “Enviar” e veja se aparece uma tela semelhante a esta:
Você contribuiu para que se inicie a regulação das taxas absurdas de cesarianas no setor suplementar de saúde! Muitas dessas cesáreas são indesejadas e desnecessárias.
Nós, da Parto do Princípio, temos algumas sugestões que gostaríamos que você considerasse e que listamos a seguir. Caso concorde com elas, basta copiar os textos e colar nos campos correspondentes, seguindo as orientações acima. Certifique-se de que a tela de confirmação aparece ao final!
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Consulta Pública n.º 55 da ANS
Direito de acesso à informação das beneficiárias às taxas de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico
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Seção: Ementa
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias às taxas de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico.
Justificativa:
É necessário que a transparência deste tipo de informação se dê também no nível da operadora.
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Seção: Art. 1.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias às taxas de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico.
Justificativa:
É necessário que a transparência deste tipo de informação se dê também no nível da operadora.
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Seção: Art. 2.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar em sítio eletrônico a taxa de cesáreas e de partos normais de médicos e estabelecimentos de saúde referentes ao período de 12 meses que antecedem a consulta pela beneficiária em consulta “online” e, se solicitados pela beneficiária ou seu representante legal à operadora, esta deverá atender à solicitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da interposição do pedido.
Justificativa:
O princípio da transparência na informação exige que as informações sejam publicizadas de forma a possibilitar a consulta simplificada pela cidadã-consumidora, sem que para isso seja necessário solicitar dados individualizados à operadora, por escrito.
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Seção: Art. 5.º
Tipo de comentário: Exclusão
Justificativa:
O artigo prejudica a divulgação das taxas de cesáreas e partos normais por médicos e estabelecimentos de saúde por parte da operadora.
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Seção: Art. 6.º
Tipo de comentário: Inclusão
Texto proposto:
As formas de acesso e solicitação das taxas de cesáreas de médicos e estabelecimentos de saúde vinculados a operadora devem estar descritas de forma clara e objetiva no contrato de adesão, no Cartão da Gestante, e no site de cada operadora.
Justificativa:
Para que as mulheres possam ter real acesso a essas taxas, é necessário que ela tenha informações sobre o caminho a ser percorrido para acessar as taxas de cesáreas.
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Seção: Art. 7.º
Tipo de comentário: Inclusão
Texto proposto:
Os serviços ficam obrigados a preencher os sistemas informacionais do Ministério da Saúde relativos à atenção ao pré-natal, parto e puerpério, em especial o Sisprenatal e o Sisperinatal, como requisito à remuneração pela operadora.
Justificativa:
Dispor de informações padronizadas é fundamental para o acompanhamento da saúde populacional, bem como para a formulação de políticas públicas.
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Consulta Pública n.º 56 da ANS
Obrigatoriedade da utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante
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Seção: Ementa
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do partograma e da caderneta da gestante do Ministério da Saúde no âmbito da saúde suplementar.
Justificativa:
Partindo do suposto de que o sistema de saúde é único, o material utilizado deve ser também unificado. As informações contidas na carta de informação à gestante podem ser obtidas na caderneta da gestante e em outros materiais do Ministério da Saúde. O material proposto anteriormente pela ANS se mostra incompleto e confuso.
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Seção: Art. 1.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do partograma e da caderneta da gestante do Ministério da Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.
Justificativa:
Partindo do suposto de que o sistema de saúde é único, o material utilizado deve ser também unificado. As informações contidas na carta de informação à gestante podem ser obtidas na caderneta da gestante e em outros materiais do Ministério da Saúde. O material proposto anteriormente pela ANS se mostra incompleto e confuso.
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Seção: Art. 2.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
A Caderneta da Gestante do Ministério da Saúde deve ser preenchido pelo profissional de saúde durante o pré-natal e deve permanecer em posse da mulher e ser apresentado na maternidade quando for admitida em trabalho de parto. Como anexo, deve também conter informações sobre como solicitar as taxas de cesáreas dos médicos e dos estabelecimentos de saúde vinculados à operadora.
Justificativa:
A gestante de receber informações sobre onde consultar as taxas de cesáreas e sobre como solicitá-las à operadora.
Conforme a Constituição e a Lei Orgânica da Saúde, os planos e convênios médicos são suplementares ao setor público e os dois, juntos, formam o Sistema Único de Saúde. Assim, toda mulher tem o direito de receber daquele que a atende a Caderneta da Gestante do Ministério da Saúde. Dessa maneira, todas as grávidas teriam o mesmo documento, com os mesmos dados de pré-natal.
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Seção: Art. 3.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
A Caderneta da Gestante deverá ser disponibilizado pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde sempre que se iniciar o acompanhamento pré-natal ou quando for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestatório.
Justificativa:
A Caderneta da Gestante deve ser preenchida corretamente e entregue à mulher já na primeira consulta pré-natal. O acesso à Caderneta deve ser facilitado.
Conforme a Constituição e a Lei Orgânica da Saúde, os planos e convênios são suplementares ao setor público e os dois, juntos, formam o Sistema Único de Saúde. Toda mulher tem o direito de receber daquele que a atende a Caderneta da Gestante do Ministério da Saúde para que possa ter registrados os mesmos dados de pré-natal.
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Seção: Art. 5.º
Tipo de comentário: Alteração
Texto proposto:
Consideram-se partes integrantes do processo para pagamento do procedimento parto o partograma ou o relatório médico detalhado, citados no art. 4. desta Resolução Normativa, além do adequado preenchimento dos sistemas informacionais do Ministério da Saúde relativos à atenção ao pré-natal, ao parto e ao puerpério, em especial o Sisprenatal e o Sisperinatal.
Justificativa:
Os sistemas de informações são fundamentais para o acompanhamento da saúde da população, bem como para a formulação de políticas públicas. Nada há que justifique a sonegação de informações até o momento operada pelos serviços privados.
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Seção: Anexo I
Tipo de comentário: Inclusão
Texto proposto:
Dúvidas, reclamações e sugestões, entre em contato com o Disque ANS 0800 701 9656.
Todas mulheres têm o direito a um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato. Planos hospitalares com obstetrícia com acomodação enfermaria, quarto semi-privativo, quarto privativo, ou qualquer outra acomodação, devem cobrir as despesas da paramentação (roupas higienizadas necessárias para entrar no centro cirúrgico), alimentação e acomodação do acompanhante.
Incluir o telefone 0800 da ANS para facilitar que as usuárias possam tirar dúvidas e registrar reclamações.
Justificativa:
Incluir texto sobre o direito ao acompanhante e a cobertura de despesas do acompanhante independentemente da acomodação contratada. Dessa forma, evita-se que o direito das mulheres seja utilizado como diferencial do serviço a ser contratado.
As evidências científicas apontam que o acompanhante diminui a necessidade de cesáreas.
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