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Acompanhante no parto

Todas nós temos direito!

 

Cristiane Kondo

 

O parto é considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E nesse momento, não precisamos ficar sozinhas. Temos o direito de ter um acompanhante de nossa livre escolha durante a internação. É o que diz a Lei 8.080 de 1990:

 

Lei 8.080 de 1990

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

 

 

Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.

 

Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

 

Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS. 

Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.

§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. 

Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!

 

 

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento de todos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

 

 

Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008

9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS 

9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.

 

 

 

Para os atendimentos realizados através de planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura obrigatória do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010 e pela RN 262 em 2011. Os planos de saúde têm a obrigação de dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.

 

Resolução Normativa nº 2011 e nº 262 da ANS

Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

a) pré-parto;

b) parto; e

c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;

 

II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e

 

III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

 

§ 1º  Revogado.

 

§ 2º  Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.” (NR)

 

 

Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária (aquelas roupas usadas para entrar no centro cirúrgico). A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.

 

 

Todo serviço de saúde tem a obrigação de permitir a presença de um acompanhante escolhido pela mulher durante o acolhimento, pré-parto, parto e pós-parto imediato.

 

Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.

 

Todo plano de saúde hospitalar com obstetrícia deve cobrir as despesas de alimentação, acomodação e paramentação do acompanhante escolhido pela mulher. 

 

Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.

 

Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!

 

Envie suas dúvidas para partodoprincipio@gmail.com

Para saber mais sobre os benefícios de ter um acompanhante no parto, clique aqui.

Dúvidas frequentes sobre a Lei do Acompanhante, clique aqui.

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